Friday, July 1, 2016

Leis ambientais vigente em Angola

A República de Angola é um estado unitário baseado na Constituição de 1975 (conforme emendada, mais recentemente em 2010), a qual fornece o enquadramento para a estrutura administrativa e organizativa nacional. O Artigo 39º da Constituição, assegura o direito fundamental dos indivíduos de viver num ambiente saudável e não poluído e estabelece uma obrigação do Estado de tomar as necessárias acções para proteger o ambiente e manter o equilíbrio ecológico. 

 

Legislação

Resumo da legislação

Lei n.º 5/98 – Lei de

Bases do Ambiente

(LBA)

A finalidade desta lei é a de dar um enquadramento genérico aos regulamentos e

demais legislação ambiental. Mais especificamente, tem como finalidade “definir

os conceitos e princípios de base para a protecção, preservação e conservação

do ambiente, a promoção da qualidade de vida e o uso racional dos recursos

naturais” (Artigo 1º).

Decreto n.º 39/2000

sobre a Protecção do

Ambiente no Decurso

das Actividades

Petrolíferas

Este decreto visa a protecção do ambiente no decurso das actividades

petrolíferas, com vista a garantir a sua preservação, nomeadamente no que

concerne à saúde, água, terra e subsolo, ar, flora, fauna, eco sistemas,

paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueólogos e estéticos), durante as

actividades petrolíferas. O preâmbulo determina que as companhias petrolíferas

devem dar prioridade à redução, reciclagem, eliminação e deposição adequada

dos resíduos.

Decreto Presidencial

n.º 194/11 sobre

Responsabilidade por

Danos Ambientai

O Decreto Presidencial n.º 194/11 estabelece a responsabilidade pelo risco e

degradação do ambiente baseado no princípio do “poluidor-pagador”, para

prevenir e reparar danos ambientais.

De acordo com o decreto, todos aqueles que, com dolo ou mera culpa, tenham

causados danos ao ambiente constituem-se na obrigação de reparar os prejuízos

e/ou indemnizar o Estado e os particulares pelas perdas e danos a que deram

causa na forma de medidas de compensação indemnizatória e recuperação

ambiental.

Despacho n.º 199/12

sobre as Formas

Legais para registo de

empresas envolvidas

nas actvidades

relacionadas com

Resíduos, Tratamento

de Águas e Águas

Residuais.

O Despacho n.º 199/12 aprova e apresenta as formas legais para o registo de

empresas envolvidas em actividades relacionadas com resíduos e tratamento de

águas e águas residuais. Este registo deve ser submetido ao Ministério do

Ambiente.

Decreto Presidencial

n.º 190/12, que aprova

o Regulamento sobre a

Gestão de Resíduos

O Decreto Presidencial n.º 190/12 estabelece as regras relativas à produção,

depósito no solo e no subsolo, ao lançamento para água ou para a atmosfera, ao

tratamento, recolha, armazenamento e transporte de quaisquer resíduos, excepto

os de natureza radioactiva ou sujeito a regulamentação específica, de modo a

prevenir ou minimizar os seus impactes negativos sobre a saúde das pessoas e

no ambiente, sem prejuízo do estabelecimento de regras que visem a redução,

reutilização, reciclagem, valorização e eliminação de resíduos. De acordo com o

Artigo 2º este regulamento aplica-se a todos os que desenvolvam actividades

susceptíveis de produzir resíduos ou envolvidas na gestão de resíduos. O Artigo

5º identifica as diferentes categorias de resíduos não-perigosos e o Anexo IV

identifica as diversas categorias de resíduos.

O ponto 1 do Artigo 7º estabelece que as entidades públicas ou privadas que

produzem resíduos deverão elaborar um Plano de Gestão de Resíduos. Este

plano é válido por um período de quatro (4) anos e deverá ser submetido ao

MinAmb até 90 dias antes da data do termo de validade, e sempre que ocorram

alterações substantivas no plano submetido.

Decreto Executivo n.º

234/13 sobre as

Normas orientadoras

para a elaboração dos

planos provinciais de

gestão de resíduos

urbanos

Embora este Decreto Executivo tenha sido aprovado para aplicação ao nível

provincial, as empresas também deverão utilizá-lo como referência no que diz

respeito quer ao conteúdo, quer à estrutura do PGR.

Decreto Executivo n.º

17/13 sobre a gestão

de resíduos de

construção e demolição

O Decreto Executivo n.º 17/13 aprova o Regime Jurídico a que fica sujeito a

gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de

derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou

RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de

recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.

De acordo com o art.º 3º, a gestão dos resíduos de construção e demolição é da

responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto

original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no

mesmo.

 

 

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