O regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, determina, no seu artigo 15.º, que sejam regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil as disposições técnicas gerais e específicas de SCIE. Estas disposições vem regulamentadas na Portaria nº 1532/2008 de 29 de dezembro, nomeadamente ao tocante às condições gerais de evacuação no Titulo IV,
Artigo 50º - critérios de segurança - este artigo no nº 1 diz-nos que em caso de incendio as pessoas que se encontram no interior do edifício possam dirigir-se em segurança para o seu exterior de forma rápida e segura. De forma a alcançar este objetivo as alíneas a) a c) do nº 2 dizem quais os critérios a que devem obedecer, nomeadamente:
•Os locais de permanência, os edifícios e os recintos devem dispor de saídas, em número e largura suficientes, convenientemente distribuídas e devidamente sinalizadas;
•As vias de evacuação devem ter largura adequada e, quando necessário, ser protegidas contra o fogo, o fumo e os gases de combustão;
•As distâncias a percorrer devem ser limitadas.
Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 52º diz-nos quais os critérios de dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas, nomeadamente de forma a obter, sempre que possível, uma densidade de fluxo constante de pessoas em qualquer secção das vias de evacuação no seu movimento em direção às saídas, de forma expedita, podendo também o dimensionamento ser efetuado com recurso a métodos ou modelos de cálculo, desde que os mesmos estejam aprovados pela entidade fiscalizadora competente.
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