É a menos grave das medidas de coacção podendo ser aplicada pelo juiz, TC, pelo Ministério Público e pela polícia.
É de aplicação obrigatória, sempre que alguém for constituído como arguido, e consiste, para além da identificação do arguido e da indicação da sua residência, em o arguido ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado; o arguido fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.
Certos efeitos processuais – como considerar-se validamente notificado com o envio de notificação postal simples para a residência declarada – decorrem, desde que o arguido tenha prestado TIR, ainda que não seja pessoalmente notificado.
No entanto, os 17 bravos rapazes continuam somando e seguindo em frente. Por mim, o maior galardão para premiar o ativismo este ano não será para uma pessoa, mas sim para 17.
Perdoem a falta de solidariedade, união, reação, atitude,... dos 22 milhões e que Deus abençoe cada um de vocês grandemente.
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