A República de Angola é um estado unitário baseado na Constituição de 1975 (conforme emendada, mais recentemente em 2010), a qual fornece o enquadramento para a estrutura administrativa e organizativa nacional. O Artigo 39º da Constituição, assegura o direito fundamental dos indivíduos de viver num ambiente saudável e não poluído e estabelece uma obrigação do Estado de tomar as necessárias acções para proteger o ambiente e manter o equilíbrio ecológico.
Legislação | Resumo da legislação |
Lei n.º 5/98 – Lei de Bases do Ambiente (LBA) | A finalidade desta lei é a de dar um enquadramento genérico aos regulamentos e demais legislação ambiental. Mais especificamente, tem como finalidade “definir os conceitos e princípios de base para a protecção, preservação e conservação do ambiente, a promoção da qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais” (Artigo 1º). |
Decreto n.º 39/2000 sobre a Protecção do Ambiente no Decurso das Actividades Petrolíferas | Este decreto visa a protecção do ambiente no decurso das actividades petrolíferas, com vista a garantir a sua preservação, nomeadamente no que concerne à saúde, água, terra e subsolo, ar, flora, fauna, eco sistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueólogos e estéticos), durante as actividades petrolíferas. O preâmbulo determina que as companhias petrolíferas devem dar prioridade à redução, reciclagem, eliminação e deposição adequada dos resíduos. |
Decreto Presidencial n.º 194/11 sobre Responsabilidade por Danos Ambientai | O Decreto Presidencial n.º 194/11 estabelece a responsabilidade pelo risco e degradação do ambiente baseado no princípio do “poluidor-pagador”, para prevenir e reparar danos ambientais. De acordo com o decreto, todos aqueles que, com dolo ou mera culpa, tenham causados danos ao ambiente constituem-se na obrigação de reparar os prejuízos e/ou indemnizar o Estado e os particulares pelas perdas e danos a que deram causa na forma de medidas de compensação indemnizatória e recuperação ambiental. |
Despacho n.º 199/12 sobre as Formas Legais para registo de empresas envolvidas nas actvidades relacionadas com Resíduos, Tratamento de Águas e Águas Residuais. | O Despacho n.º 199/12 aprova e apresenta as formas legais para o registo de empresas envolvidas em actividades relacionadas com resíduos e tratamento de águas e águas residuais. Este registo deve ser submetido ao Ministério do Ambiente. |
Decreto Presidencial n.º 190/12, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos | O Decreto Presidencial n.º 190/12 estabelece as regras relativas à produção, depósito no solo e no subsolo, ao lançamento para água ou para a atmosfera, ao tratamento, recolha, armazenamento e transporte de quaisquer resíduos, excepto os de natureza radioactiva ou sujeito a regulamentação específica, de modo a prevenir ou minimizar os seus impactes negativos sobre a saúde das pessoas e no ambiente, sem prejuízo do estabelecimento de regras que visem a redução, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação de resíduos. De acordo com o Artigo 2º este regulamento aplica-se a todos os que desenvolvam actividades susceptíveis de produzir resíduos ou envolvidas na gestão de resíduos. O Artigo 5º identifica as diferentes categorias de resíduos não-perigosos e o Anexo IV identifica as diversas categorias de resíduos. O ponto 1 do Artigo 7º estabelece que as entidades públicas ou privadas que produzem resíduos deverão elaborar um Plano de Gestão de Resíduos. Este plano é válido por um período de quatro (4) anos e deverá ser submetido ao MinAmb até 90 dias antes da data do termo de validade, e sempre que ocorram alterações substantivas no plano submetido. |
Decreto Executivo n.º 234/13 sobre as Normas orientadoras para a elaboração dos planos provinciais de gestão de resíduos urbanos | Embora este Decreto Executivo tenha sido aprovado para aplicação ao nível provincial, as empresas também deverão utilizá-lo como referência no que diz respeito quer ao conteúdo, quer à estrutura do PGR. |
Decreto Executivo n.º 17/13 sobre a gestão de resíduos de construção e demolição | O Decreto Executivo n.º 17/13 aprova o Regime Jurídico a que fica sujeito a gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação. De acordo com o art.º 3º, a gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo. |
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