I don't know the key of success, but the key to failure is trying to please everyone
Thursday, July 28, 2016
Resolução n.º 29/16 de 23 de Julho - Aprova para a adesão da República de Angola, a Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e a sua Eliminaçã
Wednesday, July 13, 2016
Petro de Luanda vence no Arranque da Segunda Volta
Sunday, July 10, 2016
Queima de Gás descontrolada
Monday, July 4, 2016
OLX Tomado por Burladores
Os golpes aplicados no site são diversos, e até agora, infelizmente, a nossa policia com os seus métodos arcaicos e o ministerio das telecomunicações ainda não conseguiram cancelar o site pra acabar com essa rede de uma vez por todas.
Nosso conselho, não faça negócio no OLX.
Friday, July 1, 2016
Leis ambientais vigente em Angola
A República de Angola é um estado unitário baseado na Constituição de 1975 (conforme emendada, mais recentemente em 2010), a qual fornece o enquadramento para a estrutura administrativa e organizativa nacional. O Artigo 39º da Constituição, assegura o direito fundamental dos indivíduos de viver num ambiente saudável e não poluído e estabelece uma obrigação do Estado de tomar as necessárias acções para proteger o ambiente e manter o equilíbrio ecológico.
Legislação | Resumo da legislação |
Lei n.º 5/98 – Lei de Bases do Ambiente (LBA) | A finalidade desta lei é a de dar um enquadramento genérico aos regulamentos e demais legislação ambiental. Mais especificamente, tem como finalidade “definir os conceitos e princípios de base para a protecção, preservação e conservação do ambiente, a promoção da qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais” (Artigo 1º). |
Decreto n.º 39/2000 sobre a Protecção do Ambiente no Decurso das Actividades Petrolíferas | Este decreto visa a protecção do ambiente no decurso das actividades petrolíferas, com vista a garantir a sua preservação, nomeadamente no que concerne à saúde, água, terra e subsolo, ar, flora, fauna, eco sistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueólogos e estéticos), durante as actividades petrolíferas. O preâmbulo determina que as companhias petrolíferas devem dar prioridade à redução, reciclagem, eliminação e deposição adequada dos resíduos. |
Decreto Presidencial n.º 194/11 sobre Responsabilidade por Danos Ambientai | O Decreto Presidencial n.º 194/11 estabelece a responsabilidade pelo risco e degradação do ambiente baseado no princípio do “poluidor-pagador”, para prevenir e reparar danos ambientais. De acordo com o decreto, todos aqueles que, com dolo ou mera culpa, tenham causados danos ao ambiente constituem-se na obrigação de reparar os prejuízos e/ou indemnizar o Estado e os particulares pelas perdas e danos a que deram causa na forma de medidas de compensação indemnizatória e recuperação ambiental. |
Despacho n.º 199/12 sobre as Formas Legais para registo de empresas envolvidas nas actvidades relacionadas com Resíduos, Tratamento de Águas e Águas Residuais. | O Despacho n.º 199/12 aprova e apresenta as formas legais para o registo de empresas envolvidas em actividades relacionadas com resíduos e tratamento de águas e águas residuais. Este registo deve ser submetido ao Ministério do Ambiente. |
Decreto Presidencial n.º 190/12, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos | O Decreto Presidencial n.º 190/12 estabelece as regras relativas à produção, depósito no solo e no subsolo, ao lançamento para água ou para a atmosfera, ao tratamento, recolha, armazenamento e transporte de quaisquer resíduos, excepto os de natureza radioactiva ou sujeito a regulamentação específica, de modo a prevenir ou minimizar os seus impactes negativos sobre a saúde das pessoas e no ambiente, sem prejuízo do estabelecimento de regras que visem a redução, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação de resíduos. De acordo com o Artigo 2º este regulamento aplica-se a todos os que desenvolvam actividades susceptíveis de produzir resíduos ou envolvidas na gestão de resíduos. O Artigo 5º identifica as diferentes categorias de resíduos não-perigosos e o Anexo IV identifica as diversas categorias de resíduos. O ponto 1 do Artigo 7º estabelece que as entidades públicas ou privadas que produzem resíduos deverão elaborar um Plano de Gestão de Resíduos. Este plano é válido por um período de quatro (4) anos e deverá ser submetido ao MinAmb até 90 dias antes da data do termo de validade, e sempre que ocorram alterações substantivas no plano submetido. |
Decreto Executivo n.º 234/13 sobre as Normas orientadoras para a elaboração dos planos provinciais de gestão de resíduos urbanos | Embora este Decreto Executivo tenha sido aprovado para aplicação ao nível provincial, as empresas também deverão utilizá-lo como referência no que diz respeito quer ao conteúdo, quer à estrutura do PGR. |
Decreto Executivo n.º 17/13 sobre a gestão de resíduos de construção e demolição | O Decreto Executivo n.º 17/13 aprova o Regime Jurídico a que fica sujeito a gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação. De acordo com o art.º 3º, a gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo. |